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DOC. 138.1263.6001.3800

TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Horas extraordinárias. Minutos residuais. Período anterior ao início da jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador.

«1. Nos termos do CLT, art. 4º, constitui tempo de efetivo serviço «o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada». Consoante o entendimento sedimentado na Súmula 366 desta Corte uniformizadora, de outro lado, somente as variações excedentes de cinco minutos. observado o limite máximo de dez minutos diários. serão computadas como de efetivo sobrelabor.

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