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DOC. 138.1263.6001.4500

TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho. Trabalho em sobrejornada.

«O CLT, art. 71, § 3º condiciona a validade da redução do intervalo intrajornada à existência de autorização do Ministério do Trabalho e à não ocorrência de trabalho em regime de prorrogação de jornada. A inexistência de trabalho em sobrejornada não constitui requisito apenas para a concessão da autorização ministerial, revelando-se essencial à sua própria validade. Do contrário, o comando legal restaria esvaziado no seu escopo de assegurar a higiene e segurança do trabalho, ante a exposição dos empregados à jornada elastecida sem a observância do intervalo mínimo intrajornada, necessário à recomposição de suas forças. A prestação de horas extras, caracterizada pelo trabalho aos sábados, em desrespeito ao regime de compensação de jornada, bem como pela existência do sistema de banco de horas, afasta a eficácia da autorização expedida pelo Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. Recurso de embargos conhecido e provido.»

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