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DOC. 138.1263.6002.8700

TST. Diferenças de horas extras. Integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo. Recurso de revista não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.

«1 - É inovatória a indicação dos artigos 5º, incisos II, XXXIV, alínea «a», XXXV, LIV e LV e 8º, inciso III, da Carta Magna apenas nestes embargos, não se cogitando de ofensa ao artigo 896 consolidado nesse aspecto. 2 - Não há que se falar em violação direta e literal do CF/88, art. 7º, inciso XXVI. É que o Tribunal Regional, ao analisar as disposições normativas invocadas, verificou que «o adicional por tempo de serviço não teve sua integração restringida pelas normas coletivas». Por conseguinte, o TRT, ao manter a sentença que incluiu no cálculo das horas extras o adicional por tempo de serviço, decidiu em consonância com o preceito constitucional invocado, que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, na medida em que interpretou as normas coletivas. Aliás, ao consignar que «o adicional por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras», o Tribunal a quo decidiu em sintonia com o disposto na Súmula/TST 264, «a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa». Intacto, assim, o artigo 896 consolidado. Recurso de embargos não conhecido.»

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