TST. Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Plano incentivado de rescisão contratual. Pirc. Pagamento do incentivo com o redutor de 30%. Despedimento três anos da edição da norma. Recurso de revista da reclamante conhecido e desprovido.
«1. Não há que se falar em violação ao CLT, art. 896 pelo prisma de contrariedade à Súmula/TST 297, eis que a Turma, em sede de embargos de declaração, não obstante tenha inicialmente invocado tal óbice processual quanto à alegada ofensa ao CLT, art. 8º, parágrafo único, prosseguiu no exame da questão, examinando a matéria sub judice à luz de tal dispositivo legal. 2. A matéria não mais comporta discussão nesta Corte, uma vez que já assentado o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 67 da SBDI-1 desta Corte, de que a omissão da norma interna quanto à data-limite para o pagamento do incentivo financeiro com redutor de 30% não tem o condão de perpetuar o direito ao recebimento deste. Eis o teor do referido verbete, a saber: «Não é devida a indenização com redutor de 30%, prevista no Plano de Incentivo à Rescisão Contratual da Telemar, ao empregado que, embora atenda ao requisito estabelecido de não haver aderido ao PIRC, foi despedido em data muito posterior ao processo de reestruturação da empresa, e cuja dispensa não teve relação com o plano.» A decisão da Turma está consentânea com a orientação jurisprudencial supratranscrita, não havendo que se cogitar em violação ao CLT, art. 8º, parágrafo único. 3. Ademais, o CLT, art. 8º, parágrafo único versa sobre a aplicação do direito comum como fonte subsidiária no direito do trabalho, naquilo em que for compatível, sendo que tal aplicação não foi negada pelas instâncias percorridas de modo a se verificar violação literal e direta aos seus termos. Recurso de embargos não conhecido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito