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DOC. 138.1704.4000.4000

TST. Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Horas extras além da oitava diária. Poderes de mando e gestão no exercício do cargo de confiança de «gerente de departamento» e «controller». Recurso de revista dos reclamados não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.

«1. O Tribunal Regional, a par de ter defendido a tese da inaplicabilidade do CLT, art. 62, inciso II tão-só pela existência da norma do artigo 224, § 2º, consolidado, questão já superada pela diretriz contida na Súmula/TST 287, deixou expresso que, embora a reclamante detivesse «poderes abrangentes de mando e gestão» (e percebesse gratificação de função), esses poderes estavam atrelados ao exercício da função de «Gerente de Departamento» e «Controller II». Não há qualquer notícia no acórdão regional de que a autora houvesse desempenhado a função de gerente geral de agência bancária, de forma a atrair a hipótese do artigo 62, inciso II, consolidado e da parte final da Súmula/TST 287. Nesse contexto, o recurso de revista não alcançava mesmo conhecimento por tais prismas, sendo devidas as horas extras além da oitava diária, nos termos das disposições contidas no CLT, art. 224, § 2º. Incólume, assim, o artigo 896 consolidado. 2. Também não se cogita de contrariedade à Súmula/TST 126, uma vez que não houve aplicação desse óbice processual pela Turma, restando intacto, igualmente, o artigo 896 consolidado nesse aspecto. 3. Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial com o aresto colacionado neste recurso. É que, a teor da Orientação Jurisprudencial 294 da SBDI/TST, quando a Turma não conhece do recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos apenas por violação do CLT, art. 896 é possível o conhecimento dos embargos. Note-se que, não tendo sido conhecido o recurso de revista interposto pelos reclamados, não há, tecnicamente, no acórdão embargado, tese de mérito capaz de viabilizar a análise de conflito com os paradigmas ora indicados. Recurso de embargos não conhecido.»

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