TST. Recurso de embargos. Depósito recursal. Honorários advocatícios. Ação de cobrança de contribuição sindical entre entidades sindicais. Não ocorrência da deserção.
«O CLT, art. 899 exige que a parte vencida deposite previamente o valor da condenação, até o limite de dez salários-mínimos, para a admissão do recurso interposto. O depósito recursal tem como finalidade precípua resguardar que o vencedor da demanda receba ao menos parte do valor da condenação fixada, garantindo a execução da dívida com a existência de quantia à disposição do juízo. Na hipótese, o comando sentencial efetivamente não prevê a condenação do autor ao pagamento de pecúnia para a parte contrária, na medida em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. Logo, desnecessária a realização do depósito recursal para o conhecimento do recurso ordinário. Incide a Súmula 161/TST.
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