STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Lei 11.941/2009, art. 14. Remissão. Impossibilidade de pronunciamento de ofício pelo magistrado. Limite de R$ 10.000,00 considerado por sujeito passivo, e não por débito isolado. Pronunciamento da Primeira Seção do STJ sobre a matéria. Resp1.208.935/AM. Aplicação do CPC/1973, art. 543-C.
«1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.208.935/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2011, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, consolidou o entendimento no sentido de que para a aplicação da norma remissiva (Lei 11.941/2009, art. 14) há necessidade de se averiguar junto à PGFN ou à SRF a existência de outros débitos do mesmo sujeito passivo que, muito embora não sejam objeto da execução fiscal em exame, possam ser somados aos débitos ali veiculados a fim de se verificar o limite de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a observação de que se a Corte de Origem consignou após tal averiguação que o valor consolidado dos débitos corresponde ao limite legal, não há como infirmar tal conclusão em razão do enunciado 7, da Súmula do STJ.
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