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DOC. 138.6082.3005.6000

STJ. Habeas corpus. Execução penal. Falta disciplinar de natureza grave (fuga). Interrupção do prazo para a. Progressão de regime. Cabimento. Entendimento fixado pela Terceira Seção desta corte no julgamento do EResp1.176.486/SP. Superveniência da Lei 12.433/2011. Nova redação ao art. 127 da Lei de execuções penais. Perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica. Aplicabilidade. Ordem de habeas corpus denegada.

«1. Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 01/06/2012), iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar. Precedentes.

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