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DOC. 138.9399.4802.0219

TJRJ. Habeas Corpus. Pedido de relaxamento ou revogação da custódia cautelar. Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão parcial da ordem, ratificando a medida liminar já deferida. 1. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/09/2024, pela suposta prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 12/09/2024, não obstante o pedido de relaxamento feito pela defesa, tendo em vista o relato de que o paciente teria sofrido violência policial. 2. No presente caso, restou consignado na assentada da audiência de custódia que o laudo de integridade física juntado aos autos não indica a ocorrência de lesões. Contudo, a autoridade judicial asseverou que instará os órgãos responsáveis pela apuração das alegações prestadas pelo paciente. De qualquer sorte, a apreciação desta alegação demanda dilação probatória, incabível na estreita via do habeas corpus. 3. Na presente hipótese, por ocasião da prisão em flagrante houve a apreensão de 19 (dezenove) gramas de cocaína, sem que tenham sido encontrados arma de fogo, munição, rádio comunicador ou petrechos voltados à traficância. Tal quantidade não afasta a incidência do princípio da homogeneidade. Além disso, é primário e sem maus antecedentes, tendo praticado, em tese, infração sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, subsiste a possibilidade de que não seja lançado ao cárcere, caso venha a ser formalmente reconhecida a sua culpabilidade. 4. Infere-se dos autos que, apesar de a conduta praticada, em tese, por ele, ser nociva à sociedade, a custódia cautelar deve observar o princípio da homogeneidade, não podendo configurar medida mais severa que a eventual reprimenda condenatória. 5. Ademais, não há dados concretos indicando que ele possa opor obstáculos à aplicação da lei, à higidez processual ou à garantia da ordem pública. Em tais circunstâncias, não se justifica que fique preso quando ainda se apura se será ou não condenado. 6. Assim, a despeito da infração grave e consideradas as circunstâncias do evento, a ordem deve ser parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares não prisionais, consolidando-se a liminar.

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