TJRJ. Apelação criminal. Lei 11340/2006, art. 24-A, por duas vezes, na forma do CP, art. 69. Recurso defensivo pretendendo a absolvição por falta de provas. Nos delitos que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo, tendo em vista que operam, muitas vezes, na clandestinidade, dentro do espaço de coabitação e sem a presença de qualquer testemunha. Vítima narrou de forma harmônica e coesa, tanto em sede policial, quanto em juízo, como os fatos ocorreram. Ademais, em consulta à FAC online do acusado, verifica-se que ele possui diversas anotações pelo delito de violência doméstica, inclusive, com condenações definitivas e pena cumprida pelo período de prova do Sursis, circunstâncias essas que também corroboram a versão da vítima, já que não se trata de fato isolado na vida do réu. Autoria induvidosa que não deixa dúvidas de que o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência aplicadas nos autos do processo 0002936-56.2021.8.19.0034, conforme descrito na denúncia. Reconhecimento da continuidade delitiva que se impõe. Em se tratando de um contexto único, tendo os fatos ocorrido durante a noite/madrugada, não se pode considerar a existência de crimes autônomos. A despeito de a denúncia mencionar dias diversos, certo é que isso apenas se deu porque a primeira conduta teria ocorrido quase meia noite. Assim, aplicando-se a regra da continuidade delitiva, na forma do art. 71, amenta-se a pena em 1/6, redundando em 03 meses e 15 dias de detenção. Impossível a substituição da pena privativa por restritivas de direito. Súm. 588, do STJ. Recurso parcialmente provido.
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