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DOC. 138.9902.8260.8000

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. ENTEDIMENTO DO STJ. REVOGAÇÃO EM 2015. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2022. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Sentença que reconheceu a prescrição e acolheu os embargos à execução. 2. A prescrição da pretensão executiva referente aos honorários de advogado é regida pelo art. 206, §5º, II, do Código Civil, cumulado com a Lei, art. 25, V 8.906/1994, que igualmente prevê que a pretensão de cobrar honorários advocatícios prescreve em cinco anos, contatos do vencimento do contrato se houver, do trânsito em julgado da decisão que os fixar, da ultimação do serviço extrajudicial, da desistência, transação ou da renúncia e/ou revogação do mandato. 3. Prazo quinquenal previsto na legislação pertinente que se inicia da data da ciência da revogação do mandato, que, no caso concreto, ocorreu em 24/09/2015, conforme notificação de revogação e rescisão contratual efetuada ao advogado apelante, na esteira dos precedentes do STJ indicados no AREsp 2.815.986, sendo relator o Ministro Raul Araújo, publicado no DJEN de 31/03/2025; no AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rendo como relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; e no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. 4. Tendo em vista que a ação de execução por título extrajudicial foi ajuizada em 03/08/2022, ou seja, depois de escoado o prazo prescricional quinquenal iniciado 24/09/2015, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. 5. Uma vez que se trata de execução extrajudicial, que exige que o título seja certo, líquido e exigível, eis que a prescrição retira o caráter de exigibilidade do título, obstando a satisfação pela via executiva, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos à execução. 6. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal em 2%, observado o CPC, art. 98, § 3º. 7. Desprovimento do recurso.

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