TJSP. apelação criminal defensiva. Descumprimento de medida protetiva, lesão corporal no âmbito doméstico e furto. Provimento parcial. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância no que concerne ao delito de lesão corporal. Desclassificação para a figura do CP, art. 129, § 9º. Inviabilidade. Dosimetria redimensionada. Na primeira fase, pelos péssimos antecedentes, as penas-base foram fixadas 1/3 acima do mínimo legal. As demais circunstâncias relacionadas à lesão corporal e ao furto constituem elementares do tipo penal. Na segunda fase, pela múltipla reincidência houve acréscimo de 1/3. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição. O concurso material foi bem reconhecido na sentença, não se cogitando de aplicação da regra do concurso formal de delitos. Somadas, as penas totalizaram três (3) anos, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão e cinco (5) meses e dez (10) dias de detenção, além do pagamento de dezessete (17) dias-multa. O regime inicial da pena reclusiva é o fechado, mantido o regime intermediário para o resgate da pena detentiva. Incabível a substituição das penas corporais por restritivas de direitos ou concessão de «sursis», pois ausentes os seus pressupostos. Indenizações civis afastadas. O recorrente está preso e permanecerá nessa condição
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