TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOTES. FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO. DEPOIMENTO DO AUTOR EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO NOVO. PARECER TÉCNICO. VERACIDADE DA ASSINATURA DO LOCATÁRIO APOSTA NO CONTRATO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de despejo com cobrança com base no contrato de locação de firmado pelo autor com José Alexandre, marido falecido da ré, referente aos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de setembro de 2015, com os acréscimos contratuais. 2. Não se verifica na hipótese em exame a preclusão quanto à veracidade da assinatura aposta pelo locatório no contrato que ampara a pretensão autoral. 3. O CPC, art. 493 define como fato novo aquele que ocorre depois da propositura da ação e que tem o condão de influenciar no julgamento do mérito da causa, de forma a constituir, modificar ou extinguir o direito em discussão. 4. Caso concreto em que se constata que a questão oportunamente suscitada pela ré é relevante para o julgamento do mérito da presente demanda, adequando-se à causa de pedir e ao pedido. 5. Caracterizado fato superveniente à propositura da ação e com ela intimamente relacionado, tendo em vista que o próprio autor afirmou duas vezes ao longo de seu depoimento colhido na audiência de instrução e julgamento que vendeu os lotes a José Alexandre, o marido falecido da ré apelante, descrevendo os termos pactuados. 6. Tendo em vista a controvérsia existente com relação ao contrato de locação que ampara a pretensão autoral, somado à circunstância de que somente em audiência o autor apelado mencionou a venda dos lotes ao falecido marido da ré apelante, devendo ser considerando ainda que o parecer técnico apresentado pela apelante concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato de locação, bem como a divergência nos depoimentos prestados pelas testemunhas, impõe-se a anulação da sentença, a fim de se realizar a perícia grafotécnica por perito da confiança do juízo, para apurar a veracidade da assinatura aposta no contrato de locação, possibilitando a análise da existência ou não da relação jurídica afirmada no presente feito. 7. Alegações de litigância de má-fé e extração e remessa de peças ao Ministério Público prejudicadas. 8. Provimento do recurso, para anular a sentença.
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