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DOC. 139.5598.8236.9877

TJSP. Direito Administrativo. Reexame Necessário. Direito à Saúde. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por Iracy Fendel Picoli contra ato do Diretor do Departamento Regional de Saúde de Bauru, pleiteando a realização de procedimento cirúrgico de artroscopia total do joelho direito, devido à incapacidade financeira para arcar com os custos. A impetrante alega a falta de agendamento administrativo do procedimento, invocando o direito fundamental à saúde e solicitando o imediato agendamento. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado tem a obrigação de agendar e realizar o procedimento cirúrgico solicitado pela impetrante, considerando sua incapacidade financeira e o direito constitucional à saúde. III. Razões de Decidir3. A Lei 8.080/1990 estabelece que o Estado é responsável pela assistência terapêutica integral, e a CF/88 garante a saúde como direito social e dever do Estado.4. A omissão do Estado em agendar o procedimento solicitado configura descumprimento do dever constitucional de garantir o acesso à saúde, especialmente considerando a urgência do caso e a idade avançada da impetrante. IV. Dispositivo e Tese5. Reexame necessário desprovido.Tese de julgamento: 1. O Estado tem a obrigação de garantir o acesso à saúde, independentemente de critérios orçamentários. 2. A urgência do procedimento cirúrgico, aliada à incapacidade financeira da impetrante, justifica a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde. Legislação Citada: CF/88, arts. 6º, 196; Lei 8.080/90, art. 9º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000435-94.2023.8.26.0601, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3008815-95.2024.8.26.0000, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.10.2024. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1011041-58.2021.8.26.0309, Rel. Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20.06.2022

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