TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 353/TST. NÃO PROVIMENTO.
I. No tema responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Interpostos embargos, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido na Súmula 353/TST. II. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, a Súmula 353/TST, ao restringir o cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, não viola o ordenamento jurídico, porquanto editada em consonância com o Lei 7.701/1998, art. 5º, «b», que estabelece ser da competência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. III. O caso dos autos também não se amolda à alínea «f» da Súmula 353/TST, que admite o cabimento dos embargos contra acórdão turmário proferido em agravo interno em recurso de revista e não em agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. IV. Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito