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DOC. 140.1675.2847.4211

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Limitação de Descontos. Superendividamento. Rito especial. Fase conciliatória. Descabimento da análise da tutela de urgência. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que os descontos referentes aos empréstimos consignados, sejam limitados em 30% do valor líquido dos proventos percebidos pelo autor. A Lei 14.181/2021 que dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabeleceu um rito especial para ação de repactuação de débito. Determinou a realização de audiência conciliatória preliminar, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. Inexistindo acordo, a pedido do consumidor, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos débitos. Em razão da existência do referido procedimento prévio, este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser possível a concessão de tutela de urgência durante a fase conciliatória. Apenas no caso de ausência de acordo e instauração da fase de repactuação será possível a análise dos requisitos para concessão ou não da medida. No caso em análise, ainda não foi realizada a referida audiência prévia, motivo pelo qual é descabida a concessão de tutela para limitação dos descontos neste momento processual. Por fim, restando infrutífera a conciliação, poderá o Juízo analisar a presença de periculum in mora e fumus boni iuris para deferimento da tutela de urgência. Recurso provido.

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