TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Limitação de Descontos. Superendividamento. Rito especial. Fase conciliatória. Descabimento da análise da tutela de urgência. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que os descontos referentes aos empréstimos consignados, sejam limitados em 30% do valor líquido dos proventos percebidos pelo autor. A Lei 14.181/2021 que dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabeleceu um rito especial para ação de repactuação de débito. Determinou a realização de audiência conciliatória preliminar, com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. Inexistindo acordo, a pedido do consumidor, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos débitos. Em razão da existência do referido procedimento prévio, este Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser possível a concessão de tutela de urgência durante a fase conciliatória. Apenas no caso de ausência de acordo e instauração da fase de repactuação será possível a análise dos requisitos para concessão ou não da medida. No caso em análise, ainda não foi realizada a referida audiência prévia, motivo pelo qual é descabida a concessão de tutela para limitação dos descontos neste momento processual. Por fim, restando infrutífera a conciliação, poderá o Juízo analisar a presença de periculum in mora e fumus boni iuris para deferimento da tutela de urgência. Recurso provido.
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