TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo STF-RE-590.415/SC, em sede de repercussão geral, estabeleceu tese vinculante no sentido da validade da quitação ampla e irrestrita promovida a partir da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, aprovado mediante negociação coletiva, desde que a cláusula de quitação geral esteja expressamente consignada na referida norma coletiva, bem como nos demais instrumentos firmados entre as partes para a transação. Esta Corte Superior, após a fixação da aludida tese de Repercussão Geral pelo STF, firmou entendimento de que, para a validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego, é necessária que essa condição tenha constado, de forma expressa, do acordo coletivo que aprovou o Plano de Demissão Voluntária ou o Plano de Aposentadoria Espontânea. Precedentes. Nesse contexto, não há que se falar em transcendência política da causa, pois a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fato que também afasta a transcendência jurídica, pois o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tendo em vista que já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Além disso, não se identifica a transcendência social da causa, por se tratar de recurso da empresa-ré. No mais, não se observa a transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DEFASAGEM DA MATRIZ SALARIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, uma vez que o Regional manteve a prescrição parcial, em vista de pleito de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. Incidência dos óbices da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se da leitura do acórdão regional que o deferimento de horas extras se deu em razão de ter sido constatada a marcação de «ocorrências» na maior parte dos dias laborados, sendo as mais recorrentes as de «permanência não autorizada"; de «marcações não efetivadas"; de «trabalho externo» e de «refeição menor que permitido". Atento ao princípio da primazia da realidade, o TRT registra que a ré tinha plenas condições de controlar a jornada do autor, não se imiscuindo com a justificativa de trabalho externo, eis que realizado nessa modalidade na menor parte dos dias. Por fim, a corte regional ainda ressalta que inexiste «razão para a reclamada escusar-se do escorreito controle de jornada do reclamante... vinculada ao que foi apresentado com a defesa». Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos recursais seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Urge ressaltar, finalmente, que a aplicação da Súmula 126/TST impede a análise das suscitadas violações. Assim, tendo sido a demanda dirimida com base, não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos, é inviável cogitar-se de admissão do apelo por força da suposta afronta aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.
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