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DOC. 140.3089.2264.6621

TJMG. APELAÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR - OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

Não ocorre cerceamento do direito de defesa quando as provas pretendidas objetivam substituir a memória de cálculo que deveria instruir a petição inicial dos embargos à execução. Em ação de execução embasada em Cédula de Crédito Bancário, é imprescindível a apresentação de planilha de cálculo detalhado de forma a conferir certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28 da Lei . 10.931/04. Não havendo nos autos prova documental de abusividade na cobrança dos juros acima do pactuado e em desacordo com a taxa média de mercado, não há que se falar em nulidade de cláusula contratual. A capitalização de juros é permitida desde que expressamente contratada (Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º. Como sabido, a correção monetária é imperativo legal de recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, não refletindo acréscimo à condenação imposta aos apelantes. Esse encargo, no caso, é devido independentemente de previsão contratual. É direito do devedor o alongamento de dívidas originárias de crédito rural desde que preenchidos os requisitos legais. Inobservado o prazo de adesão de 180 dias, previsto no art. 1º, IV, da Resolução 4.660/2018 do BACEN, conclui-se pela falta de preenchimento dos requisitos legais para deferimento da medida.

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