STJ. Tributário. Pis e Cofins. Concessionárias de veículos.
«A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao rito do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C consolidou o entendimento de que «as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts. 2º e 3º, da Lei 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro)». REsp 1.339.767, SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje de 02/08/2013.
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