STJ. Furto de energia elétrica (CP, art. 155, § 3º). Acordo celebrado com a concessionária. Parcelamento do valor correspondente à energia subtraída. Adimplemento. Possibilidade de aplicação analógica das Leis 9.249/1995 e 10.684/2003. Extinção da punibilidade. Ocorrência. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem de ofício.
«1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais -como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.
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