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DOC. 140.5161.1854.1758

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSADO DENUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE ESTELIONATO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ART. 395, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUE ALMEJA O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 1-

Irretroatividade da norma contida no §5º do CP, art. 171 a fatos anteriores a sua vigência. No caso concreto, o fato criminoso e o oferecimento da denúncia datam de 2019 e, portanto, precedem à vigência de novel legislação. A questão já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, tendo restado consignada a inaplicabilidade da retroatividade do §5º do CP, art. 171 às hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, uma vez que, naquele momento, a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo (STF, ARE 1412507 AgR-quarto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 27-02-2024 public 28-02-2024). No âmbito do Tribunal Superior, sob o Tema Repetitivo 1138, afetou-se à Terceira Seção, sem sobrestamento dos processos em curso, a questão a ser submetida a julgamento, consistente em definir se deve ocorrer ou não a retroatividade da norma contida no Pacote Anticrime relativamente à natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (CP, art. 171), a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação.

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