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DOC. 140.5732.6000.1100

STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Membro da advocacia-geral da União. Incorporação de quintos/décimos. Supressão. Implantação do regime de subsídios. Medida Provisória 305/2006. Advogado-geral da união e Ministro do planejamento, orçamento e gestão. Ilegitimidade passiva ad causam das autoridades indicadas no writ. Precedentes específicos.

«1. 4. Ao Advogado-Geral da União não compete a aplicação da legislação de pessoal, inclusive a relacionada aos procuradores federais, não obstante a hierarquia funcional. Inteligência dos arts. 4º da Lei Complementar 73/1993 e 12 da Lei 10.480/02. 5. Hipótese em que o impetrante insurge-se contra suposta supressão de valores incorporados a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. VPNI, por força da instituição do subsídio como retribuição aos procuradores federais, nos termos da Medida Provisória 305/06, convertida na Lei 11.358/06. 6. À míngua de prova pré-constituída de que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Advogado-Geral da União [do], autoridades impetradas, tenham indeferido ou negado qualquer pedido formulado quanto à manutenção da vantagem em tela, são eles partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do mandamus (AgRg no MS 12.082/DF, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 5/2/2007).

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