TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ EM RELAÇÃO A UM DO SEGURADO DA AUTORA.
Para que se possa estabelecer nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e os danos propalados pelos tomadores desse serviço, a seguradora deve trazer elementos que possibilitem a investigação do evento (data e hora do sinistro) e disponibilizar os aparelhos danificados ou as peças trocadas, para que a prestadora do serviço tenha condições de verificar qual foi a oscilação de tensão que gerou a queima do equipamento, bem como qual foi o caminho percorrido pela corrente elétrica. No caso em comento, a narrativa da Autora está amparada na apólice, em carta de aviso de sinistro, em laudo de comunicação de sinistro, em vistoria feita no local por técnico, no qual consta que as declarações do zelador, fotografias, orçamento e parecer técnico. A autora providenciou notificação extrajudicial para facultar à ré que ingressasse no local, para fins de vistoria. Forçoso reconhecer que tais documentos foram elaborados criteriosamente, o que demonstra que a seguradora analisou as circunstâncias fáticas do sinistro, antes de efetuar o pagamento da indenização cabível ao segurado. Em contrapartida, a contestação da ré é abrangente. E mais: a ré deixou de instruir a contestação com provas indicativas do funcionamento da rede elétrica do dia dos fatos, a despeito de alegar referido fato liberatório. Ao ingressar na fase de produção de provas, a ré pediu que fosse realizada perícia, sendo imputado a ela o ônus de prova do funcionamento da rede elétrica. No entanto, e inobstante deferida a prova técnica pela nobre magistrada, ficou inerte aos pedidos do perito e não «forneceu as informações que em 12/12/2015 houve ou não quaisquer anomalias na sua rede de distribuição de energia elétrica". Ou seja, deixou de apresentar as provas que tinha a seu alcance para excluir sua responsabilidade em relação aos danos experimentados pelo segurado. Assim, se incumbia à Ré demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, ou que esta não foi a causadora dos danos, e desse ônus não se desincumbiu, a procedência da pretensão da autora é a medida que se impõe.
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