TJSP. Ação civil pública. Obrigação de fazer. SERASA. Ilegalidade do serviço prestado pela mantenedora do cadastro de inadimplentes. Obstrução do direito de defesa ou impugnação do consumidor e prejuízo ao direito de acesso aos dados armazenados e ao direito à retificação. Não caracterização. Dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor, quer ele possua ou não informação negativa prévia em seu nome. Súmula 359/STJ e Súmula 404/STJ. Razoável e justificável o prazo de dez dias, contados a partir da postagem da missiva de comunicação. Inteligência do art. 43, ««caput»», e seus parágrafos, da Lei Estadual 10337/99, da Lei 12414/11. Não se pode impor obrigação sem embasamento legal expresso, nem conceber a formação de um contencioso administrativo prévio. Falta de elementos necessários relacionados ao apontamento desabonador, de modo a dificultar o direito de defesa. Ocorrência. Reconhecida a obrigação de fazer consistente em passar a inserir na notificação prévia ao consumidor a data de vencimento do débito e os dados de identificação e localização do credor (endereço completo, CNPJ ou CPF), no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária. Recurso parcialmente provido para esse fim.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito