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DOC. 140.6691.5087.9261

TST. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, DEFLAGRADA POR LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO, DESDE QUE SE CUIDE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TEMAS 583 E 136 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.

A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 583 e 136). Na hipótese dos autos, verifica-se que o acordão do órgão fracionário desta Corte decidiu em conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas 583 e 136 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, considerando que o Trabalhador, ainda que sem submissão a concurso público e sob o regime celetista, foi admitido pela Administração Pública antes de 5/10/1983, ou seja, a mais de 5 (cinco) anos antes da vigência da CF/88, devendo ser aplicada a norma do art. 19 do ADCT, que trata da estabilidade, e, por conseguinte, considerada válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 1.150-2/RS. Tal decisão veda tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, desde que seja o empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao consignar pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da Parte Reclamante, empregado estabilizado, admitido aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, mas em período superior a cinco anos anteriores à CF/88, não contraria as teses fixadas no Tema 853 e Tema 928, haja vista a transposição de regime conforme art. 19 da ADCT, em que o vínculo passou a ser jurídico-estatutário. Relativamente ao tema da prescrição, a tese fixada pelo STF no Tema 583 do ementário temático de repercussão geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à « prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ». Por fim, observa-se que se a decisão recorrida apreciou recurso interposto à c. SDI-2 em face de ação rescisória. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio do Tema 136 do ementário temático de repercussão geral de que «Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente» . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, «a», e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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