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DOC. 140.7727.5327.4559

TJRJ. Apelação criminal interposta pelo Assistente de Acusação. Condenação por crime de furto de energia elétrica. Recurso defensivo que não questiona a higidez do conjunto probatório, gerando restrição ao thema decidendum. Irresignação que busca a condenação dos Apelados ao pagamento do valor de R$4.826,07, a título de reparação dos prejuízos patrimoniais suportados pela Vítima. Mérito que se resolve em favor do Apelante. Instrução reveladora de que os Acusados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram energia elétrica da rede da concessionária Light S/A, através de ligação clandestina. Pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais que foi formulado na exordial acusatória, a qual, no entanto, não indicou o montante pretendido. Empresa lesada que, muito antes do recebimento da denúncia, protocolizou petição informando que o valor do prejuízo patrimonial restou apurado em R$4.826,07. Assistente de Acusação que, em sede de alegações finais, pugnou tanto pela condenação dos Réus nos termos do art. 155, §3º, do CP, como também pela condenação ao pagamento do valor de R$4.826,07, a título de indenização por dano material. Juízo a quo que condenou os Acusados pela prática do crime de furto de energia elétrica, mas não ao pagamento de valor indenizatório, sob o argumento de que a quantia pretendida não foi indicada na petição inicial. Terceira Seção do STJ que, no REsp. Acórdão/STJ, assentou entendimento no sentido da imprescindibilidade de indicação do valor mínimo necessário à reparação do dano no bojo da peça acusatória, sob pena de violação do princípio do contraditório e do próprio sistema acusatório, «por, na prática, exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes". Entendimento que, todavia, diz respeito claramente ao dano moral in re ipsa. Caso em tela no qual, além de a exordial acusatória conter pedido expresso de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos materiais, tal valor foi indicado pela Empresa Lesada, antes mesmo do recebimento da denúncia, como correspondendo a R$ 4.826,07, circunstância que, em muito, possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da reiteração de tal pedido em sede de alegações finais pelo Assistente de Acusação. Recurso ao qual se dá provimento, a fim condenar os Apelados ao pagamento do valor de R$ 4.826,07 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e sete centavos), em favor da Empresa Light S/A, a título de reparação pelos danos materiais.

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