TJSP. Taxa judiciária. Tem como fato gerador a prestação de serviço público específico e divisível, e como base de cálculo o valor da atividade estatal prestada ao contribuinte. No inventário, a meação do cônjuge supérstite não será objeto de atuação estatal. Direito à meação decorre do regime de bens, e não de direito sucessório. Taxa judiciária é devida sobre o valor da herança, excluída a meação (que herança não é). Recurso provido, para afastar a decisão que determinou o recolhimento de custas complementares.
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