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DOC. 140.9045.7011.4100

TJSP. Assistência judiciária. A declaração da própria pobreza basta ao litigante para a obtenção da assistência judiciária gratuita (Lei 1060/50, art. 2º, parágrafo único, e art. 4º), correspondendo à prova a que alude preceito da CF/88 (art. 5º, LXXIV), ausentes, na espécie, «fundadas razões» (Lei idem, art. 5º) para o indeferimento. Daí a manutenção da sentença que rejeitou a vazia impugnação.

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