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DOC. 140.9070.0000.0200

STJ. Processual civil. Ação rescisória. Decadência. Trânsito em julgado. CPC/1973, art. 495. Interpretação equivocada de certidão. Extinção do processo.

«1. Nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 495 «o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão». No então, «[a] decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado» (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010, sem grifos no original).

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