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DOC. 140.9071.4002.4800

STJ. Excesso de prazo na formação da culpa. Trâmite regular do feito. Eventual delonga ocasionada pela própria defesa. Súmula 64 deste STJ. Audiência de instrução e julgamento já designada para data próxima. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Observância ao princípio da razoabilidade. Ilegalidade ausente. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.

«2. A ação penal vem tendo regular andamento, não se constatando indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, mormente quando se tem notícia de que a audiência de instrução e julgamento já foi designada para data próxima.

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