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DOC. 140.9666.7306.2191

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 235.137,85, arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. Assim, admite-se a transcendência da causa. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. Primeiramente, é preciso salienta que o art. 841, §1º, da CLT somente permite a citação por edital nos casos em que o réu criar embaraços ao recebimento ou não for encontrado. Nesse sentido, o art. 256, §3º do CPC prescreve que «o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". É o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a Corte de origem consignou: «o exame dos autos revela que a notificação inaugural enviada para a sede do recorrente, dirigida ao endereço constante da carteira profissional do empregado, retornou aos autos com a informação de que o destinatário havia mudado de endereço; e, «Não obstante, pesquisa realizada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica evidenciou que o demandado se encontrava ativo e no mesmo endereço para o qual a referida notificação foi dirigida. Como corolário, o juízo de primeiro grau considerou que ele se encontrava em local incerto e não sabido, autorizando, desse modo, a citação editalícia, que se concretizou por meio da notificação de fls. 27/29». Desse modo, como o réu se encontrava em local incerto e não sabido, correta a citação efetuada via edital. Com isso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou: «Os registros do sistema do PJ-e indicam, por seu turno, que ele foi intimado da sentença por edital, em 16.10.2019 . Assim, o prazo processual respectivo findou-se em 28.10.2019 ». Ademais, ressaltou: «Em 05.11.2019, a secretaria certificou o trânsito em julgado da decisão (folha 134), e o juízo deu início à execução da sentença»; e a «citação foi realizada na sequência, também por meio de edital (folha 140), e o prazo de 48 horas para pagamento da dívida transcorreu in albis, encerrando-se em 02.12.2019 ». Assim, concluiu: «O recurso ordinário interposto pelo reclamado nas fls. 166/178 e ratificado nas fls. 190/198 é manifestamente intempestivo, na medida em que foi apresentado após o trânsito em julgado da sentença de mérito». Diante disso, correta a Corte de origem que entendeu que tanto os embargos de declaração como o recurso ordinário foram opostos bem após o trânsito em julgado da sentença. Portanto, não há de se falar em tempestividade do recurso ordinário. Agravo interno conhecido e não provido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC/2015. Agravo interno conhecido e não provido.

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