TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO (art. 302, «CAPUT» E PAR. 3º, DA LEI 9.503/97) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (art. 303, «CAPUT» E PAR. 2º, DA LEI 9.503/97, POR DUAS VEZES). RECURSOS DESPROVIDOS. I.
Caso em Exame: Gabriel Pinheiro da Cruz foi condenado a 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e à suspensão da habilitação para dirigir por 3 anos, por homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito, sob influência de álcool, conforme arts. 302, par. 3º, e 303, par. 2º, ambos da Lei 9.503/97, na forma do CP, art. 70. O Ministério Público apelou para estabelecimento de regime fechado, enquanto a defesa buscou absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redução da pena e regime inicial aberto. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (ii) a suficiência das provas para a condenação; (iii) a possibilidade de redução da pena. III. Razões de Decidir: 1. A responsabilidade penal do acusado foi evidenciada por provas robustas, incluindo laudos periciais e depoimentos testemunhais, que confirmaram a embriaguez e a imprudência na condução do veículo. 2. A pena foi fixada considerando a elevada culpabilidade e as circunstâncias do delito, com redução na segunda fase devido à confissão do réu. O regime semiaberto foi mantido em razão da quantidade da pena e das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e Tese: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade penal do acusado foi devidamente comprovada. 2. O regime inicial semiaberto é adequado às circunstâncias do caso. Legislação Citada: Lei 9.503/97, arts. 302, caput e par. 3º, 303, caput e par. 2º; CP, art. 70. Jurisprudência Citada: STF, HC 73.518 - SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996; TJSP, Apelação Criminal 1502738-67.2019.8.26.0535, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 13.09.2022.
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