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DOC. 141.1961.8000.0600

STF. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de corrupção eleitoral e formação de quadrilha (código eleitoral e 288, «caput», do CP, art. 229). Nulidade decorrente de inversão processual na ordem de manifestações entre a acusação e a defesa. Manifestação que se deu em razão da formulação de matéria preliminar por ocasião do julgamento. Defesa que se manteve silente após a intervenção ministerial. Preclusão. Alegação de inépcia da denúncia pelo crime de quadrilha. Fatos que, em tese, configuram a infração penal. Corrupção eleitoral. Dádiva ofertada a não eleitor. Crime impossível por impropriedade do objeto. Não ocorrência. Denúncia corretamente recebida. Recurso não provido.

«1. Esta Corte já assentou que «a inversão processual, falando antes a defesa e depois a acusação nas alegações finais, implica em nulidade tanto quanto no caso da sustentação oral (RECrim 91.661- MG, in RTJ 92/448), por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, quando a defesa argúi questão preliminar nas alegações finais, é legítima a abertura de vista e a manifestação do Ministério Público, ambos com respaldo legal na aplicação analógica do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 327, primeira parte como previsto no CPP, art. 3º, pois em tal caso é de rigor que a outra parte se manifeste, em homenagem ao princípio do contraditório, cujo exercício não é monopólio da defesa», (HC 76.240/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, DJ de 14/8/98).

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