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DOC. 141.3036.2919.5630

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA.

Sentença de improcedência. Apelação interposta pela autora. Pretende a autora declaração de quitação de financiamento imobiliário sob alegação de invalidez permanente do marido, que teria ocorrido em março de 1999 e, alternativamente, revisão de cláusulas contratuais, afirmando reajustes excessivos nas prestações e no saldo devedor; declaração de inexistência de dívida ou se ainda resta valor a ser pago. Cláusula contratual que, expressamente, exige a comprovação da invalidez por documento declaratório da constatação procedente do órgão oficial para o qual o contratante contribua ou por junta médica contratada pela seguradora e que a morte ou invalidez do adquirente deverá ser comunicada a entidade até 20 dias após a data do evento. Não consta sequer informação de que teria sido comunicado à seguradora a suposta invalidez que teria ocorrido em 1999. A autora afirma que tomou conhecimento de que a doença do marido geraria invalidez permanente e direito à quitação do financiamento na data do óbito do mesmo. O óbito do adquirente ocorreu em 25/01/2002 e a ação somente foi proposta em 04/06/2004, após o decurso do prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º do CC/02. Ademais, os documentos que instruem a inicial não comprovam a invalidez permanente em 1999, como pretende a autora e não atendem ao disposto na cláusula contratual. Pedido de declaração de quitação do contrato de financiamento, na data de março de 1999, rejeitado. Pretensão de revisão de contrato. Perícia realizada. Nos esclarecimentos, o laudo foi parcialmente corrigido e foi afirmado que o réu aplicou a taxa de juros remuneratória contratada. Processo de ação consignatória proposta pelo adquirente, cujos autos estavam apensados, com sentença de improcedência, com base no laudo pericial, por sentença proferida em 02/02/2024, transitada em julgado. Com relação aos juros aplicados e cálculo das prestações, ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da consignatória, por preclusão, sendo incabível, portanto, o reexame da matéria. Na apelação interposta na presente ação revisional, a autora / apelante não faz qualquer referência ao fundamento utilizado pelo juiz, que embasou a decisão no laudo pericial que afirmou que o réu aplicou a taxa de juros contratada. Inobservância do princípio da dialeticidade. Sistema de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização dos juros não é vedado no direito. Súmula 450/STJ. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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