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DOC. 141.5322.6149.8599

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FOT (FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO), INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 8.645/2019. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.

Lei estadual 8.645/2019, que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, editada sob o mesmo fundamento da Lei 7.428/2016, que criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, tendo por finalidade o equilíbrio das finanças públicas do Estado. Diplomas legais que foram objeto, respectivamente, das representações de inconstitucionalidade 0083082-60.2019.8.19.0000 e 0063240-02.2016.8.19.0000, não sendo concedidas pelo Órgão Especial as medidas cautelares pleiteadas para suspender a obrigatoriedade do depósito no Fundo Orçamentário Temporário, afirmando, tão somente, a necessidade da observância da anterioridade nonagesimal. Exações de natureza temporária, que não impuseram revogação ou supressão de incentivo fiscal, pelo que deve ser afastada a invocação do CTN, art. 178 e da Súmula 544/STF. Recente comunicado 83/2023 desta Corte Estadual, publicado na folha 14 do D.O. de 31/10/203, no sentido de que no julgamento do mérito da ADI 5.635 (sessão virtual de 06.10.2023 a 17.10.2023), o plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido «para conferir interpretação conforme a Constituição aa Lei 7.428/2016, art. 2º e aa Lei 8.645/2019, art. 2º, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/ FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos; salientou que se aplicam aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS; e, ao final, fixou a seguinte tese de julgamento: São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.» Inexistência de óbice a afastar a obrigatoriedade dos depósitos relativos ao Fundo Orçamentário Temporário - FOT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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