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DOC. 141.5990.2004.7200

STJ. Roubo duplamente circunstanciado. Reconhecimento pessoal extrajudicial ratificado por reconhecimento fotográfico judicial. Legalidade. Prova produzida sob o crivo do contraditório. Absolvição. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Impossibilidade na via estreita do mandamus.

«1. Não há que se falar em nulidade se o paciente foi reconhecido pessoalmente na fase policial pela vítima, e tal afirmação foi ratificada em juízo, ainda que através de fotografia, mas sob o crivo do contraditório. Ademais, a negativa de autoria pelo paciente, segundo o Juízo sentenciante e a Corte a quo, estaria em desarmonia com as provas colhidas nos autos, não se desincumbindo a defesa de seu ônus de justificar a razão pela qual o acusado estaria na posse da res furtiva.

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