STJ. Roubo circunstanciado. Citação por edital. Alegado não esgotamento dos recursos disponíveis para localizar o paciente. Diligência no endereço indicado como sua residência. Enunciado 351 da Súmula do STF. Inaplicabilidade. Prisão por outro processo posterior à publicação do ato na imprensa oficial. Nulidade não caracterizada.
«1. O mandado citatório foi direcionado para o endereço que o paciente indicou como residência, tendo o oficial de justiça consignado que deixou de cumprir o ato em razão da sua não localização.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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