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DOC. 141.5993.0006.1400

STJ. Habeas corpus. Organização criminosa. Falsidade ideológica. Documento falso. Descaminho. Evasão de divisas. Lavagem de dinheiro. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Condenação. Prisão preventiva. Provas ilícitas. Teoria dos fruits of the poisonous tree. Não aplicação. Ausência de comunicação entre os procedimentos probatórios. Teoria das exclusionary rules. Incidência. Contaminação das provas. Ilicitude das provas por derivação. Não comprovação. Dilação probatória. Vedação em habeas corpus. CPP, art. 387, § 1º. Obediência. Requisitos CPP, art. 312. Cumprimento. Gravidade concreta. Fuga. Fundamentação suficiente. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, em face da nova jurisprudência da Corte Suprema (HC 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11.9.2012; HC 108.901/SP, Ministra Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.5.2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, de forma a inadmitir a utilização do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) e à revisão criminal (HC 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26.8.2013; HC 263.627/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.9.2013; HC 253.383/SP, Ministro Og Fernandes, DJe 16.9.2013; HC 178.850/RS, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 13.9.2013). Em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, não obstante a mudança de paradigma, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal têm permitido o exame, de ofício, do habeas corpus.

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