TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto por Carlos Henrique Augusto Gomes contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional e determinou exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. O agravante alega cumprimento dos requisitos para o livramento condicional e contesta a exigência do exame criminológico para fins de progressão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos para concessão do livramento condicional e se a exigência de exame criminológico é válida. III. Razões de Decidir 3. O agravante é reincidente em crime doloso, cumpre pena que ultrapassa os 12 anos de prisão pela prática de crimes graves (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes), além dos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e tem ainda e tem ainda longa pena a cumprir (TCP previsto para 05/04/2029). Deve ser mantida a decisão que indefere o livramento condicional para que o agravante passe tempo suficiente em regime menos rigoroso de vigilância antes de alcançar o livramento condicional. 4. A Lei 14.843/2024 exige exame criminológico para progressão de regime, aplicável imediatamente a casos em andamento. A decisão de primeira instância está correta ao exigir o exame para análise da personalidade e condições de reinserção social do agravante. No entanto, perdeu o objeto a análise da necessidade de exame para progressão em razão de nova decisão proferida que, após laudo favorável, deferiu a progressão ao agravante IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime deve ser gradual conforme o cumprimento dos requisitos pelo reeducando. 2. A exigência de exame criminológico é válida e aplicável imediatamente. Legislação Citada: CP, art. 83. Lei 10.826/03, art. 16. Lei 14.843/2024, art. 112, §1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0006103-08.2024.8.26.0996, Rel. Dr. Mario Devienne Ferraz, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/06/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0006775-83.2024.8.26.0521, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 04/09/2024
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito