STJ. Processual civil. Recurso especial. Parcial perda de objeto do recurso em decorrência do superveniente indeferimento do pedido de desistência da arrematação. Inadmissibilidade do recurso, quanto à alegada ofensa ao CPC/1973, art. 651, por incidência da Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade do Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º às execuções fiscais ajuizadas pelo INSS antes da Lei 11.457/2007.
«1. Prejudicada a análise do mérito deste recurso especial quanto à alegação de contrariedade aos arts. 158, 462, 515 e 535, II, do CPC/1973, assim como em relação à suposta divergência jurisprudencial em torno da questão relativa ao pedido de desistência da arrematação. Com efeito, houve a parcial perda de objeto deste recurso especial, interposto em janeiro de 2010, diante dos fatos supervenientes a seguir: (a) em agosto de 2010, o juiz da primeira instância acabou por indeferir o pedido de desistência da arrematação formulado pelo arrematante; (b) em dezembro de 2010, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de desistência da arrematação, quando negou provimento ao Agravo de Instrumento 0033899-88.2010.404.0000/SC, ali interposto pelo arrematante. Convém acrescentar que, ao negar provimento ao REsp 1.345.613/SC, interposto nos autos do retromencionado Agravo de Instrumento 0033899-88.2010.404.0000/SC, esta Segunda Turma do STJ decidiu que, quanto ao alegado direito potestativo do arrematante de desistir da aquisição na hipótese de embargos à arrematação, esse suposto direito potestativo não pode ser exercido quando se tratar de arrematação realizada sob a égide da redação original dos CPC/1973, art. 694 e CPC/1973, art. 746.
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