STJ. Processual penal. Habeas corpus. Acórdão de 2º grau, prolatado por câmara composta, majoritariamente, por juízes convocados. Decisão monocrática que concedeu a ordem, anulando o julgado e determinando novo julgamento, com observância dos critérios legais. Agravo regimental do Ministério Público improvido. Interposição de recurso extraordinário. Sobrestamento, nos termos do art. 328-A do RISTF e do CPC/1973, art. 543-B, § 1º. Entendimento do STF, em sede de repercussão geral (re 597.133/RS), contrário ao do STJ. Retorno dos autos ao relator, para reapreciação do writ, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Anterior superveniência da realização de novo julgamento da apelação, pelo tribunal de origem, com trânsito em julgado do acórdão. Perda do objeto. Habeas corpus prejudicado.
«I. Com o julgamento do mérito do RE 597.133/RS, sob o regime da repercussão geral. no sentido de que não há violação ao princípio do juiz natural, quando a Turma ou Câmara é composta, em sua maioria, por Juízes de 1º Grau, regularmente convocados. , impõe-se reapreciar, nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-B, § 3º o presente Habeas corpus, no qual foi anteriormente concedida a ordem, por decisão monocrática. confirmada pela 6ª Turma, em sede de Agravo Regimental. , para anular o acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, determinando-se a renovação do julgamento da Apelação.
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