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DOC. 141.8752.0413.3359

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático probatório, consignou que « A petição inicial informa os parâmetros trazidos no RP-52 para a observação dessas supostas progressões. A reclamante traz a memória de cálculo (Id 7e50648) com base em tabelas salariais RP-52 por ela juntadas (Id ac57acf e Id e329f9d), bem como a circular normativa RP-52 (Id f8a2357), demonstrando que não houve qualquer inviabilidade à feitura do cálculo realizado.» Também foi esclarecido que caso se tratasse de documentos indispensáveis à causa, seriam observadas as consequências processuais aplicáveis ao reclamado. Contudo, verificou-se a suficiência dos documentos acostados para verificar se havia inobservância dos critérios de mérito e promoção. A revisão pretendida de tais premissas fáticas é obstada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, na medida em que dependeriam de revolvimento de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo interno conhecido e não provido.

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