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DOC. 142.0093.7002.2600

STJ. Aventada decadência do direito de representação. Curador especial que teria se manifestado 1 (um) ano após a renúncia da genitora das vítimas. Irrelevância. Prazo decadencial contado a partir de sua nomeação. Mácula não caracterizada.

«1. O prazo decadencial para o exercício do direito de representação por parte do curador especial só começa a fluir a partir da data da sua nomeação, sendo irrelevantes, por conseguinte, a época em que ocorreram os fatos, bem como o dia em que houve a renúncia do representante legal. Precedentes.

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