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DOC. 142.1045.1000.9600

TST. Recurso de embargos. Horas in itinere. Base de cálculo. Alteração por instrumento coletivo. Impossibilidade.

«Prevalece o entendimento neste Tribunal de que não se admite negociação contra a lei e que o § 2º do CLT, art. 58 é claro no sentido de que as horas in itinere se inserem na jornada de trabalho. Portanto, tais horas possuem a mesma natureza das horas extras quando ultrapassada a jornada legal. E, nessa condição, não se admite que, em norma coletiva, se estabeleça que as horas in itinere sejam pagas apenas sobre o salário hora estabelecido, por ser contra a lei. Para o cálculo das horas itinerantes deve ser observado o mesmo cálculo utilizado para as horas extraordinárias. Precedente da SBDI1. Recurso de embargos conhecido e desprovido.

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