TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 148, § 1ª, I E 305, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 12 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA, PARA CADA UMA DAS RÉS. A SENTENÇA AINDA TORNOU DEFINITIVA A MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE SONIA (ART. 91, II B DO CP). FOI CONCEDIDO ÀS RÉS O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A DEFESA DE SILVIA PEDE A ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER A APLICAÇÃO DAS PENAS MÍNIMAS DE CADA DELITO E A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE QUE SE REFERE AO CONCURSO DE PESSOAS. SÔNIA TAMBÉM RECORREU E BUSCA A ABSOLVIÇÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE BUSCA A PENA MÍNIMA PARA CADA CRIME, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A APLICAÇÃO DO CP, art. 44, A RESTITUIÇÃO DO DIREITO DE RECEBER A SUA PENSÃO E O PAGAMENTO DESTE BENEFÍCIO, RETROATIVO A 29/09/2013, COM A APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. De plano verifica-se que o exame do mérito recursal fica prejudicado, porquanto constatada a prescrição da pretensão punitiva tomando-se por base as penas de 02 anos e 08 meses de reclusão para cada ré, pelo crime do art. 148, § 1º, I do CP e de 02 anos e 04 meses de reclusão para cada ré, pelo crime do CP, art. 305, em atenção ao art. 119 do mesmo Diploma Legal. Nesse viés, o teor do verbete sumular 241, do extinto TFR: A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal . No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (precedente). No caso, a denúncia foi recebida em 20/09/2013 (e-doc. 165) e a sentença foi proferida em 16/08/2023 (e-doc. 883). Cabe salientar que como as penas aplicadas a cada crime são superiores a dois anos e não excederam a 04 anos, cada delito deve prescrever em 08 anos. E postas as coisas nesses termos, verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença, passaram-se quase 10 anos, o que implica no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, com base nos art. 110, § 1º, 109, IV, 117 e 119, todos do CP. E com a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, todos os efeitos da sentença condenatória devem ser rescindidos e, desta feita, se afasta a aplicação do art. 91, II, b do CP, com relação à apelante Sônia. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. PRESCRIÇÃO.
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