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DOC. 142.1275.3000.8600

TST. Recurso de embargos do reclamante. Horas extras. Minutos que antecedem a jornada contratual. Aplicação da Súmula/TST 366.

«A teor da Súmula/TST 366, os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassados dez minutos diários, devem ser considerados com extras em suas totalidades. Além disso, esta SBDI-1 entende que é irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo aplicável indistintamente o entendimento contido no referido verbete jurisprudencial. Recurso de embargos conhecido e provido.»

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