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DOC. 142.1281.8002.9700

TST. Ii. Recurso de revista. Horas extras. Não apresentação dos controles de frequência pela empresa. Inversão do ônus da prova.

«Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º, razão pela qual a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando não elidida por prova em contrário. Recurso de Revista conhecido e provido.»

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