TST. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Diferenças reconhecidas em juízo.
«A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo legal, não havendo previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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