TST. Recurso de revista. Questão prejudicial. Prescrição. Pequena empreitada. Código Civil. Aplicação.
«1. Sendo incontroverso que as parcelas reclamadas resultaram de um contrato de pequena empreitada e, portanto, de natureza civil, a prescrição aplicável ao caso é a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil e não a prescrição trabalhista do CF/88, art. 7º, XXIX, iniciando-se a contagem a partir da terminação desse contrato em 22/12/2006 e terminando em 22/12/2016. 2. Ajuizada a presente reclamação em 13/9/2010, não há prescrição a ser pronunciada. 3. Violação - por má aplicação - do CF/88, art. 7º, XXIX caracterizada. 4. Recurso de revista conhecido e provido.»
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