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DOC. 142.1281.8004.8100

TST. Recurso de revista. Questão prejudicial. Prescrição. Pequena empreitada. Código Civil. Aplicação.

«1. Sendo incontroverso que as parcelas reclamadas resultaram de um contrato de pequena empreitada e, portanto, de natureza civil, a prescrição aplicável ao caso é a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil e não a prescrição trabalhista do CF/88, art. 7º, XXIX, iniciando-se a contagem a partir da terminação desse contrato em 22/12/2006 e terminando em 22/12/2016. 2. Ajuizada a presente reclamação em 13/9/2010, não há prescrição a ser pronunciada. 3. Violação - por má aplicação - do CF/88, art. 7º, XXIX caracterizada. 4. Recurso de revista conhecido e provido.»

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