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DOC. 142.1281.8005.2600

TST. Procedimento sumaríssimo. Processo de conhecimento. Multa prevista no CPC/1973, art. 475-J. Ausência de interesse recursal.

«1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. Não se justifica a interposição de recurso à decisão da qual não resulta nenhum gravame apto a legitimar o interesse em recorrer. 3. Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o apelo. Inteligência dos artigos 267, inciso VI, e 499 do Código de Processo Civil. 4. Recurso de revista não conhecido.»

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